TJMS - 0807381-78.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807381-78.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Embargada: Adeir Gomes Flores Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES - MERA REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar integralmente o apelo manejado pela embargada, dando-lhes parcial provimento, restando, por consequência, vedada a hipótese de compensação de valores pela ausência de prova do benefício financeiro, apesar de demonstrado o ajuste.
Por isso, inclusive, o argumento de que o contrato originário não estaria sob os cuidados da suplicante, não guarda relação com a conclusão do acórdão vergastado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 08:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:31
INCONSISTENTE
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807381-78.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Embargada: Adeir Gomes Flores Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807381-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Adeir Gomes Flores Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM PROVA DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - APELO PROVIDO EM PARTE.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas.
Deixado a parte requerida de demonstrar a legalidade da dívida que ocasionou os descontos em folha de pagamento, posto que sem evidenciar o benefício financeiro da autora, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, do CPC, sendo devida a condenação por danos morais.
No que se refere ao dano moral, ficou claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre os benefícios do INSS da autora, o qual é verba alimentar, configurando-se ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Havendo os valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelo requerido, essa devolução deve ser feita de forma simples.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que a requerente teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-o, portanto, exclusivamente ao réu, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, já que o demandante decaiu de parte mínima, ou seja, quanto a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fato da quantia da condenação não remunerar dignamente o advogado da parte vencedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806955-33.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Frankismar Rosa da Silva
Advogado: Adrianne Cristina Coelho Lobo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 14:38
Processo nº 0806906-96.2019.8.12.0001
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Marcilei Ferreira da Silva Moraes
Advogado: Leandro Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 14:56
Processo nº 0807410-37.2022.8.12.0021
Patricio de Freitas Silvestre
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 09:50
Processo nº 0806876-27.2020.8.12.0001
Cleder Pereira da Silva
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 17:46
Processo nº 0807370-26.2020.8.12.0021
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Aldenora dos Santos Celestino
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 07:30