TJMS - 0807410-37.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807410-37.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Patricio de Freitas Silvestre Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA.
MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA PARA A ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO EM 01.08.2024.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A EMPRESA ESTIPULANTE (SUZANO S.A.) QUE TEVE DURAÇÃO DE APENAS 06 MESES (16.04.2015 A 20.10.2015) - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA A MESMA FUNÇÃO QUE ATUOU COMO CONCAUSA COM DIVERSAS EMPRESAS APÓS A RESCISÃO COM A SUZANO S.A..
INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE MESTRE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO..
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a incapacidade do autor é coberta pelo seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
Com relação aos acidentes pessoais, embora este julgador possua entendimento no sentido de que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, verifico que, no caso concreto, a sentença de improcedência deve ser mantida, mas por outros fundamentos.
Extrai-se do laudo pericial (f. 694-702) que o autor possui sequela de rotura completa do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (S83.7); que a lesão foi desencadeada (CONCAUSA) em virtude da atividade laboral exercida (operador de máquina) e que a incapacidade é de caráter parcial e permanente.
No caso, tendo em vista que o contrato de trabalho firmado pelo autor com a Suzano S.A no ano de 2015 para a função de Operador de Colhedor Florestal, teve início em 16.04.2015 e foi rescindido em 20.10.2015 (duração de 06 meses) e considerando que a vigência da apólice mestra do seguro de vida em grupo n. 858.270, firmada entre a Suzano S.A. e a seguradora requerida Bradesco Vida e Previdência S.A , e da qual o autor era beneficiário, teve vigência individual somente entre 01.04.2015 até 01.11.2015 (f. 190), não há falar em cobertura da incapacidade parcial e permanente que acomete o autor, a qual teve início somente no ano de 2019, quando há muito encerrada a vigência da apólice n. 858.270.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0819741-19.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/07/2022, p: 03/08/2022) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:09
Não-Provimento
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24/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:09
Inclusão em Pauta
-
08/04/2025 10:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807410-37.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Patricio de Freitas Silvestre Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Intime-se o requerido apelado Bradesco Vida e Previdência S.
A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o certificado individual do seguro coletivo referente ao autor apelante Patricio de Freitas Silvestre. -
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807410-37.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Patricio de Freitas Silvestre Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:53
Transitado em Julgado em "data"
-
30/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:01
Publicação
-
29/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:45
Provimento
-
24/03/2023 19:21
Inclusão em pauta
-
07/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/03/2023 00:01
Publicação
-
06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 18:25
Expedição de "tipo de documento".
-
03/03/2023 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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