TJMS - 0806981-04.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em "data"
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:03
Confirmada
-
30/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.819/10 ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu apelação interposta contra sentença que manteve a validade de auto de infração lavrado pelo PROCON com fundamento na Lei Municipal nº 4.819/10, sob o argumento de que a cooperativa se equipara às instituições financeiras e se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão omitiu-se quanto à legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 4.819/10 às cooperativas de crédito; (ii) se a cooperativa pode ser compelida a prestar serviços a terceiros não associados; (iii) se houve violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF; e (iv) se as relações com não associados devem ser regidas pelo CDC, enquanto as relações internas seguem a Lei nº 5.764/71.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, e que afete a compreensão do julgado.
No caso, verificou-se que o acórdão deixou de enfrentar expressamente os fundamentos relativos à aplicabilidade da Lei Municipal nº 4.819/10 às cooperativas de crédito, justificando o acolhimento dos aclaratórios.
Embora a Lei Municipal n.º 4.819/10 se refira expressamente a agências bancárias e postos de atendimento, sua interpretação sistemática e teleológica permite a incidência também sobre cooperativas de crédito, na medida em que estas desempenham funções análogas às das instituições financeiras, inclusive em atividades de atendimento ao público em geral.
A jurisprudência do STJ já reconheceu que as cooperativas de crédito, quando atuam em operações típicas do sistema financeiro, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ e precedentes como o AgInt no AREsp 1480596/PR.
A alegação de que a cooperativa não pode ser obrigada a atender terceiros não associados, por força do art. 5º, II, da CF/88, não afasta a incidência de normas de proteção ao consumidor quando a relação estabelecida tem natureza de consumo.
Ainda que o atendimento esteja limitado ao quadro social, os sócios-consumidores encontram-se sob a égide do CDC.
O reconhecimento da omissão, no entanto, não implica alteração do resultado do julgamento, pois as razões jurídicas analisadas reafirmam a legalidade do auto de infração lavrado pelo PROCON, com base em legislação de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 4.819/10, ainda que dirigida a agências bancárias, aplica-se às cooperativas de crédito, por interpretação sistemática, diante da identidade funcional dessas entidades com as instituições financeiras.
As cooperativas de crédito, ao exercerem atividades típicas do sistema financeiro, submetem-se à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor e às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A omissão no acórdão quanto à análise da legalidade da norma municipal perante as cooperativas de crédito justifica o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que sem modificação no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 2º, 3º e 29; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.764/71; Lei Municipal nº 4.819/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/04/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/04/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 01:01
Confirmada
-
21/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 01:23
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 17:29
Processo Reativado
-
08/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 14:18
Certidão Cartorária
-
13/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Trata-se de interposto por com fundamento no artigo 105, III, a e b, da Constituição Federal.
Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso especial foi inadmitido e interposto Agravo ao STJ (50004).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. (f. 105-190) Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos de Embargos de Declaração à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 105-190.
Após, arquivem-se os presentes autos. -
12/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2025 17:19
Processo Reativado
-
04/03/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Com efeito, está exaurida a função deste agravo.
Isso posto, traslade-se cópia da decisão de fls. 51/136 para os autos do RECURSO ESPECIAL n. 0806981-04.2020.8.12.0001/50002, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:05
Publicação
-
09/01/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/01/2025 18:57
Recurso prejudicado
-
07/01/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/12/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/12/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/12/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 09:13
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
07/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 84/97 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:33
Publicação
-
05/09/2023 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/09/2023 09:51
Recurso Especial
-
05/09/2023 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 98/105 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicação
-
14/08/2023 00:01
Publicação
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/08/2023 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/08/2023 12:30
Expedição de "tipo de documento".
-
10/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806981-04.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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