TJMS - 1419907-97.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419907-97.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Maria Lusila da Silva Perego Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Agravado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO À AUTORA BUSCAR A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO - SITE CONSUMIDOR.GOV - PROVIDÊNCIA FACULTATIVA À DISPOSIÇÃO DA PARTE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A suspensão do processo para que a parte realize tentativa de composição extrajudicial, sob pena de extinção do feito, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, viola o exercício do direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 07:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/02/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419907-97.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Maria Lusila da Silva Perego Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Agravado: Sabemi Seguradora S.A.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar os requisitos autorizadores constantes do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao juiz condutor do feito na origem, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
02/12/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:24
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 18:07
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:48
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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