TJMS - 0807026-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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20/07/2023 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807026-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Veralice Carneiro de Lima Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:45
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807026-37.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Veralice Carneiro de Lima Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807026-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Veralice Carneiro de Lima Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 27279/MT) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cerceamento de defesa: Não há se falar em cerceamento de defesa quando, antes da prolação da sentença, o juízo a quo defere a realização da prova pericial requerida pelo Apelante.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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