TJMS - 0807103-10.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807103-10.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Willian Márcio Araújo Batistoti Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do relator..
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:40
Prejudicado o recurso
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19/12/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807103-10.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Willian Márcio Araújo Batistoti Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/08/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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