TJMS - 0807289-19.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:54
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0807289-19.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helton Rai da Silva - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Sentença f. 341-341-....I - Ante a inércia da parte Exequente/Impugnada para se manifestar com relação à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 321/329, apesar de devidamente intimada para tanto, consoante se verifica na certidão de fls. 339, presume-se que concorda com o alegado excesso de execução, razão pela qual julgo procedente o r. incidente processual para, com fulcro no art. 525, inciso VI, c/c art. 487, I, ambos do NCPC, reconhecer excesso de execução no valor de R$ 2.531,57, e, por consequência, DECLARAR, para seus devidos fins, que o valor devido é a importância de R$ 807,36.
Sem custas, nem honorários advocatícios em razão da Impugnada ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Por oportuno, saliento que com o depósito em conta judicial da quantia acima destacada e considerando que a partir de então os valores passam a ser renumerados pela própria conta judicial, não há o que se falar na incidência de encargos moratórios.
II - Uma vez que houve o depósito do valor retrocitado, que é suficiente para satisfazer a obrigação de pagar, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Helton Rai da Silva em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos.
Sem custas.
Sem honorários.
III - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para transferência do valor depositados nos autos, informados, desde já, autorizo a transferência.
Caso constatada a sua inércia em atender tal chamado, intime-se-a, pessoalmente, com tal finalidade.
IV - Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C. -
03/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 14:04
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0807289-19.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helton Rai da Silva - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 3.338,93, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão.
IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório.
V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão.
VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud". -
11/07/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0807289-19.2021.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 367,98 -
28/05/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:08
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2024 01:17
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2024 01:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
15/03/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
15/03/2023 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
27/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 02:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 06:49
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 06:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2022 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2022 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 23:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 05:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/10/2021 13:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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