TJMS - 0806717-53.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
-
14/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rogerio Ferreira Tenorio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO -IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AFASTADA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, a qual sequer foi contratada.
Ainda que se entenda pela possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e o requerente demonstrasse a existência de quadro clínico caracterizador de invalidez permanente total por doença, tal condição não se enquadraria nos requisitos previstos à luz das disposições contratuais aplicáveis, motivo pelo qual a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:38
Não-Provimento
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13/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rogerio Ferreira Tenorio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:54
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rogerio Ferreira Tenorio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
-
13/12/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rogerio Ferreira Tenorio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, no caso, denota-se que a seguradora ré já foi citada e apresentou contestação, manifestando expressamente oposição ao pedido inaugural.
Com a resistência da requerida em pagar a indenização securitária, não há duvidas de que a presente demanda se revela como instrumento adequado e necessário para satisfazer a pretensão da parte autora, sendo evidente o seu interesse de agir.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:09
Provimento
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08/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 05:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/02/2024 00:01
Publicação
-
08/02/2024 00:01
Publicação
-
08/02/2024 00:01
Publicação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806717-53.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rogerio Ferreira Tenorio Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:33
Inclusão em pauta
-
07/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
-
07/02/2024 13:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:01
Publicação
-
16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:06
Não-Provimento
-
14/02/2023 14:55
Inclusão em pauta
-
14/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/02/2023 00:01
Publicação
-
13/02/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2023 07:00
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2023 07:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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