TJMS - 0806581-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:27
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806581-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATOS FRAUDULENTOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE RESPEITADO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA -.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A atualização monetária dos valores depositados decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e visa à preservação do poder aquisitivo, sendo inerente à liquidação de obrigações.
O título executivo não impediu a aplicação de correção monetária, sendo a sua imposição compatível com a interpretação do comando judicial transitado em julgado.
Admite-se a condenação implícita de correção monetária, mesmo quando o título executivo não dispõe expressamente a respeito, considerando-se efeito natural da obrigação.
Precedentes.
Apurados os valores corrigidos pelo IGPM, constatou-se que os depósitos realizados indevidamente na conta bancária da Requerente, a serem objeto de compensação com a condenação transitada em julgado, superaram os créditos decorrente desta, configurando-se a existência de saldo devedor e, portanto, afigurando-se a inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir o cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806581-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:35
Distribuído por prevenção
-
16/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:15
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806581-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de fl. 42, em que a parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer a desistência do recurso, com procuração com poderes para desistir acostada às fls. 222/227 dos autos principais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Após, arquivem-se. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806581-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) POSTO ISSO, diante da deserção, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806581-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente o boleto bancário referente à GRU-STJ com código de barras, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade ou, em sua ausência, o decurso do prazo.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806581-53.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Recorrido: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:43
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
11/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806581-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - TEMA 1061 DO STJ - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS - INVERSÃO ÔNUS PROVA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS À PARTE AUTORA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos.
No caso dos autos, foram realizados descontos no benefício previdenciário da Autora em razão de supostos contratos de empréstimos consignados, o quais, entretanto, não foram comprovados pelo Requerido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Embora a Instituição Financeira não tenha comprovado a regularidade da contratação operada, a título deempréstimoconsignado, comprovou nos autos que foi depositado o montante em conta bancária de titularidade da Apelante, devendo ocorrer acompensaçãode valores.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais no benefício da Autora, de modo a caracterizar danos materiais e morais, sendo estes in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, constato que o montante o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/07/2023 16:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806581-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Clotilde Almeida de Deus Advogado: Fábio Ferreira de Souza (OAB: 8072/MS) Advogada: Christiane da Costa Leite Novaes (OAB: 10423/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Vistos, etc.
Ciente da habilitação do causídico Carlos Fernando Siqueira Castro, conforme manifestação de fls. 354-461. À serventia judicial para que proceda às anotações de estilo.
Outrossim, defiro o pedido de devolução do prazo para o Apelado apresentar contrarrazões e se manifestar sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Campo Grande/MS, 7 de junho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
14/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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