TJMS - 0806189-19.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:21
Baixa Definitiva
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01/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806189-19.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Alvimar Almeida Damacena Advogada: Gabriela Aparecida Vejalão (OAB: 449577/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806189-19.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Alvimar Almeida Damacena Advogada: Gabriela Aparecida Vejalão (OAB: 449577/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806189-19.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Alvimar Almeida Damacena Advogada: Gabriela Aparecida Vejalão (OAB: 449577/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECURSO DO ESTADO REQUERIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ACORDO COM O RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde.
II - Tratando de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente.
Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade.
III - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV - De acordo com o parecer do NAT, é do Município a competência para o fornecimento do procedimento cirúrgico.
Sendo assim, o cumprimento da obrigação será inicialmente direcionado ao Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.
V - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 1.033.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0806189-19.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Alvimar Almeida Damacena Advogada: Gabriela Aparecida Vejalão (OAB: 449577/SP) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se o Estado apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de direcionamento da obrigação ao Município de Três Lagoas, uma vez que, da simples leitura da sentença recorrida (f. 93-101), constata-se que o Município foi considerado, conforme parecer do NAT, o ente público responsável pelo fornecimento do tratamento vindicado pelo autor.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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