TJMS - 0806325-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806325-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Marciliano Cabreira de Oliveira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO OBRIGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INDICAR O ACIDENTE, A LESÃO E A RELAÇÃO DE CAUSA ENTRE ELES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ENCARGO DA REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há se falar em ausência de interesse de agir e tampouco justifica a exigência de pedido administrativo, por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à existência do acidente de trânsito e ao resultado lesão incapacitante no apelado, restaram devidamente comprovado nos autos, inclusive o nexo de causalidade.
A parte autora não decaiu de seu pedido, pois faz jus à indenização do seguro, que representa a pretensão principal, apenas a condenação não foi no valor pleiteado.
Incide, ainda, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, aplica-se a regra geral, de modo que, não se revelando suficiente o valor da condenação ou do proveito econômico para servir de base dos honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o causídico, referida verba deve ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:19
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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