TJMS - 0806069-34.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em "data"
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09/01/2025 06:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 06:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 20:28
Confirmada
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13/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806069-34.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Eva Maria Rodrigues Santos Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
12/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 14:22
Não-Provimento
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22/10/2024 13:44
Inclusão em pauta
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28/05/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 17:17
Expedição de "tipo de documento".
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24/05/2024 15:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/05/2024 15:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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20/05/2024 14:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806069-34.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Eva Maria Rodrigues Santos Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806069-34.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Eva Maria Rodrigues Santos Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Visto.
Tendo em vista que os presentes embargos de declaração visam efeitos infringentes, abra-se vista dos autos à parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo em cartório, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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