TJMS - 0805859-46.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:21
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805859-46.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Elizena Gomes Garcia Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não se vislumbra a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Além disso, as faturas juntadas aos autos, demonstram que em em 5/2/2022 havia um saldo devedor de R$6.877,81 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) dos quais - e independentemente de novo consumo - foram pagos somente os valores mínimos de R$411,68 (em 5/2/2022), R$411,68 (em 5/3/2022), R$383,01 (em 5/4/2022) e R$297,00 (em 5/5/2022), sobejando ainda, em 5/5/2022, saldo devedor de R$5.747,84 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Como se vê, está fartamente comprovado que a autora realizou o pagamento somente do mínimo das faturas de cartão de crédito, razão pela qual é devida a cobrança dos encargos moratórios.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de Declaração não acolhidos. -
15/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805859-46.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Elizena Gomes Garcia Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Considerando o caráter infringente dos declaratórios, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
04/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 03:43
INCONSISTENTE
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03/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805859-46.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Recorrido: Elizena Gomes Garcia Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PAGAMENTO DO MÍNIMO - ENCARGO MORATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
No caso em apreço, o recurso versa exclusivamente sobre a legitimidade do lançamento em fatura de crédito sob a rubrica "encargos financeiros faturados".
Como é cediço, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
Todavia é oportuno salientar que para fazer jus à inversão do ônus da prova, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Na hipótese, é possível verificar que o lançamento questionado se trata a bem da verdade de encargo moratório incidente sobre o débito remanescente da fatura vencida no mês anterior.
Lançamento que, na espécie, se mostrou devido.
Recurso conhecido e provido. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805859-46.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Recorrido: Elizena Gomes Garcia Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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