TJMS - 0805931-96.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
I Trata-se de Execução de Alimentos, em que a parte exequente pleiteou a aplicação das regras do Cumprimento de Sentença, ou seja, com incidência de multa e honorários advocatícios na hipótese de não ocorrer o pagamento.
Tal pedido, com o início da vigência do CPC/2015, tem amparo legal expresso (art.528, §8º, c/c 523 e seguintes CPC/2015), podendo a parte exequente optar entre o rito do artigo 528 e seguintes, ou, do artigo 523 e seguintes.
Contudo, no caso em pauta, como escolheu este último (com incidência de multa e honorários), então, vedada a prisão do executado.
II Nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do débito alimentar reclamado na petição inicial (segundo o cálculo apresentando pela parte exequente: R$1.351,83, contudo, de momento, ainda sem a multa e honorários desta fase processual); sob pena de, em não o fazendo nesse período, a importância ser acrescida de multa de 10%, e honorários relativos à essa fase processual, de 10% sobre o cálculo atualizado do débito; procedendo-se, em seguida, à penhora na forma pleiteada pela parte exequente.
A intimação do executado deverá ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço ora constante dos autos (artigos 513 e 274 do CPC/2015).
Ressalta-se que, nos termos dos artigos mencionados, será considerada válida a intimação se dirigida ao endereço mais recente constante dos autos, e o 'AR' (aviso de recebimento do correio) retornar assinado, ainda que não recebido pessoalmente pelo executado.
Por outro lado, acaso o 'AR' retorne sem assinatura (em razão de "ausência" do destinatário), então, incumbirá à escrivania expedir mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça; e, em constando (endereço "inexistente/insuficiente" ou "mudou-se") incumbirá intimar a parte exequente para manifestar-se, indicando endereço atualizado ou requerendo o que de direito.
III Decorrido o prazo pós intimação do executado, diga a parte exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias.
IV Após, ao Ministério Público.
V Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int. -
04/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805931-96.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Alceli Fernandes dos Santos Advogado: Romulo Rodolfo Raimundo Alves Ribeiro (OAB: 24793/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
08/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/06/2024 21:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:45
INCONSISTENTE
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24/04/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805931-96.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Alceli Fernandes dos Santos Advogado: Romulo Rodolfo Raimundo Alves Ribeiro (OAB: 24793/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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