TJMS - 0805853-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802364-62.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: José Henrique de Oliveira - Intimação da parte exequente da decisão de f. 45/47: "Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se." -
28/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:57
INCONSISTENTE
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805853-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Rossi Lourenço Advogados Advogada: Thais Munhoz N.
Lourenço (OAB: 19974/MS) Advogado: Rodrigo Marques Moreira (OAB: 5104A/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Apelado: Antonio Carlos Gil de Alvarenga Junior (Espólio) Advogado: Celso Luis Rodrigues Perin (OAB: 15195/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/06/2023. -
30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:44
Inclusão em Pauta
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17/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/12/2023 18:42
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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15/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 07:28
Conclusos para decisão
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22/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/06/2023 07:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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21/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:38
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:21
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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