TJMS - 0805956-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 12:10
INCONSISTENTE
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18/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805956-19.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
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16/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/01/2024 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805956-19.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805956-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) Embargado: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - ACÓRDÃO PAUTADO EM PREMISSA EQUIVOCADA - REANÁLISE DO MÉRITO - TEMA 1.093, DO STF - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO - TERMO FINAL - DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO - IMPETRAÇÃO ANTERIOR - DECLARAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COROLÁRIO DA SEGURANÇA CONCEDIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Constatado que o Acórdão pautou-se em premissa equivocada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o mencionado vício de contradição, passando-se ao exame da existência do direito líquido e certo defendido pela Impetrante.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, ressalvadas as ações em curso.
Como o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 25.02.2021 e a ata de julgamento do Tema 1.093 foi publicada em 03.03.2021, considera-se que este mandamus já estava em curso, conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível.
Presente o direito líquido e certo da Impetrante, deve ser concedida a segurança para afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante com o consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, declarando-se o direito à repetição de eventual indébito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, a ser apurado, se for o caso, na esfera administrativa.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado e conceder a segurança na forma em que postulada pela Impetrante à inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado e acolheram com efeitos o de Jocar Peças, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805956-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) Embargado: Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) Advogado: Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) Advogada: Lais Marques Batista (OAB: 459947/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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