TJMS - 0805634-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:42
Baixa Definitiva
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24/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:45
INCONSISTENTE
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29/08/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805634-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para SANAR a omissão apontada, decidindo a respeito do pedido de levantamento dos valores depositados.
Fica deferido o levantamento dos valores depositados com relação aos fatos geradores ocorridos até 04/04/2022, sendo os depósitos realizados em data posterior de titularidade do Estado. -
28/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:20
Provimento por decisão monocrática
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22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805634-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
14/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805634-96.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805634-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - TEMA N. 1093 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - WRIT IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO - CONTRIBUINTE QUE DEVE SER BENEFICIADO PELA TESE APLICADA - RECURSO PROVIDO COM O PARECER. 1.
Pedido de suspensão.
O apelado pleiteia a suspensão do presente processo em virtude da pendência de julgamento conjunto do STF nas ADI's nº 7066, 7070 e 7078.
Todavia, além de inexistir, nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, qualquer determinação para a suspensão de outros processos, o mérito da presente questão está totalmente atrelado ao julgamento do Tema 1093 do STF e respectiva modulação de efeitos, que já teve seu trânsito em julgado, inexistindo razões para a suspensão do presente. 2.
Mérito do Tema nº 1.093.
Eis a tese fixada pelo STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.
Modulação dos efeitos.
Com o escopo de conferir segurança jurídica à matéria, ainda na sessão de julgamento do mérito, esta SUPREMA CORTE entendeu por bem modular os efeitos da decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, de modo que nos casos em que a lei local instituiu o DIFAL, houve modulação dos efeitos da decisão para se fazer constar que a declaração de inconstitucionalidade passasse a valer apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado (que se deu em 2022).
Ressalvou-se dos efeitos prospectivos, todavia, as ações judiciais que estivessem em curso no momento do julgamento de mérito da ação. (...) No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do RE 1.287.019 (Tema 1093), DJe de 15/3/2022, de forma enfática, a decisão proferida pelo Eminente Min.
DIAS TOFFOLI assentou a clareza da decisão de mérito, no sentido de que deve ser utilizado como parâmetro a data da sessão de julgamento, qual seja 24/2/2021. (RE 1416396 de 04-04-2023) No caso em tela, o Mandado de Segurança foi impetrado pela apelante em 24/02/2021, ou seja, antes inclusive do início do julgamento do mérito do tema, sendo plenamente aplicável sua conclusão ao caso concreto, como muito bem pretendido pela apelante. 4.
Da pretensão de compensação: tendo o contribuinte comprovado a condição de credor tributário, o que ocorreu na espécie, deve ser garantido o direito à compensação tributária na via administrativa, nos termos do definido no Tema 118 do STJ, no Resp 1715294/SP. 5.
Recurso provido, com o parecer. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805634-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bianchini Indústria de Plásticos Ltda Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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