TJMS - 0805598-17.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/08/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:19
INCONSISTENTE
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31/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805598-17.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Daniel Massen Frainer Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Embargado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Interessado: Laercio Alves de Carvalho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/07/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805598-17.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Daniel Massen Frainer Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Embargado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Interessado: Laercio Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2024 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805598-17.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Daniel Massen Frainer Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Interessado: Laercio Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DE DETERMINOU DEVOLUÇÃO DE VALORES FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - SERVIDOR CEDIDO COM ÔNUS PARA ORIGEM APELADA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR PELA VINCULAÇÃO ESTRITA APENAS DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO CEDIDO ONDE NÃO RECAI PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS - NÃO ACOLHIDA - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - DEVERES DO SERVIDOR QUE NÃO SE AFASTAM DURANTE A CEDÊNCIA - DISTINÇÃO ENTRE DEVERES E ATRIBUIÇÕES DE CARGO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO COM O PARECER.
Discutem-se no presente recurso: i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; no mérito ii) o direito líquido e certo do apelante à anulação do ato administrativo do Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 30 dias e devolução de valores.
Rejeita-se alegação de nulidade da sentença, pois "O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.438.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso concreto, o recorrente insiste na existência de ilegalidade da penalidade disciplinar porque, apesar de incontroversa a contratação com terceiro, não estaria sujeito à proibição, entendendo que somente estaria vinculado às atribuições do cargo em comissão ocupado por cedência, onde não recai a proibição semelhante.
Nos termos da sumula do STJ 665: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão nomérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,teratologiaou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Não ocorre ilegalidade no ato impugnado pois as atribuições de cargos (voltadas às prestações materiais do servidor) não se confundem com deveres (de permanente observância e de caráter geral), notadamente no caso em que o recorrente percebia remuneração custeada pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (origem) com retribuição maior pela dedicação exclusiva.
Em última análise, tolerar a quebra do "dever" importaria em violação indireta da isonomia de outros servidores sob o mesmo vínculo jurídico-estatutário, sem justo fator de discrímen.
Por fim, a moralidade - como vetor jurídico da Administração Pública - exige que se cumpra, na maior medida possível, as exigências legais de ambos os vínculos mantidos pelo servidor cedido, não se mostrando possível interpretação dos fatos que conduza à mitigação do interesse público em detrimento do privado.
Recurso não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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