TJMS - 0805337-86.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805337-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Rosana Maria da Silva Bonilha Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Interessado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de reparação de danos.
Descontos indevidos em conta bancária.
Responsabilidade objetiva de instituição financeira.
Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Honorários advocatícios.
Apelação cível desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como à devolução de valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes dos descontos indevidos realizados na conta bancária da autora; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o dever de reparar o consumidor por falhas na prestação do serviço. 4.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação dos descontos impugnados configura falha na prestação do serviço, imputando à instituição financeira o ônus probatório, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. 5.
O valor fixado para os danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e seus reflexos na esfera moral da autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação é devida, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação impugnada configura falha do fornecedor, bem como que os valores descontados comprometeram o sustento da parte autora e de sua família , impondo o dever de reparação ao consumidor. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:02
Não-Provimento
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12/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805337-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Rosana Maria da Silva Bonilha Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Interessado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:48
Inclusão em pauta
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29/11/2024 08:34
Expedida/Certificada
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29/11/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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29/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805337-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelada: Rosana Maria da Silva Bonilha Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Interessado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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