TJMS - 0805569-19.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805569-19.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fábio Carlos de Alcantara Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Rafael Cabral da Silva Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
02/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 14:06
Recurso Extraordinário não admitido
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29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805569-19.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fábio Carlos de Alcantara Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Rafael Cabral da Silva Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Intimação da parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. -
08/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:47
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
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08/11/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805569-19.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fábio Carlos de Alcantara Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Rafael Cabral da Silva Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - PRINTS SEM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA - PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, diante da inexistência de complexidade que demandasse prova pericial.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que o recurso foi suficientemente motivado.
As ofensas proferidas em redes sociais ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram dano moral quando atingem a honra e a imagem da vítima.
Os prints de rede social, embora não autenticados eletronicamente, constituem prova válida quando não repelidas contundamente pelo réu, pois é seu dever comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Indenização devida.
Quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, por observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805569-19.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Fábio Carlos de Alcantara Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Recorrido: Rafael Cabral da Silva Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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