TJMS - 0805232-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805232-15.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Hendrel Mori Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECUSA EM SUBMETER-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA - PROVA DA EMBRIAGUEZ - DESNECESSIDADE - INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA - TEMA 1079 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Está sedimentado nos Tribunais Superiores de que a mera recusa a submissão de teste, independentemente de existência ou não de embriaguez, é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 1079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraodinário, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Desse modo, a aplicação da sanção administrativa não se deu em relação aos sintomas, mas sim pela efetiva recusa em se submeter ao teste de etilômetro, ou seja, o simples fato de repelir o teste já faz incidir a infração.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
09/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805232-15.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Hendrel Mori Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Os extratos bancários juntados às fls. 115-130 e 137-157, são insuficientes para demonstrar, por si só, a hipossuficiência financeira do recorrente.
Desse modo, faculto mais uma vez ao recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar cópia da sua declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. Às providências. -
28/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805232-15.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Hendrel Mori Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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