TJMS - 0800313-29.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800313-29.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Apelante: Divino Alves de Souza Advogada: Nycole Fagundes de Souza (OAB: 25971B/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO REJEITADA.
I) A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
II) Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.
III) Alegação rejeitada.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - EMPRESA RÉ QUE SOLUCIONOU PROBLEMA POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
Ademais, em recente julgado em caso idêntico, este e.
Tribunal de Justiça decidiu: "Os fatos alegados na inicial evidenciam transtornos, perturbações e/ou aborrecimentos decorrentes de frustrações do dia a dia, não podendo, destarte, ser tidos como geradores de abalo moral, a justificar o pleito indenizatório, porquanto ausente violação de sua honra e dignidade, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal." (TJMS.
Apelação Cível n. 0815375-63.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 06/05/2022, p: 10/05/2022).
II) Como cediço, a má-fé é essencial para gerar a obrigatoriedade da devolução em dobro e, não tendo sido ela aqui evidenciada, parece-me claro que a restituição deve ser feita de forma simples e não em dobro, nos termos dos precedentes jurisprudenciais advindos do STJ, que entende que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente somente se dá quando evidenciada a má-fé do credor.
III) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2022 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:19
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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