TJMS - 0805301-18.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:18
Recebidos os autos
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13/08/2023 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805301-18.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargada: Antonia Aparecida Pereira Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - IPCA-E ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N.º 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER TAXA SELIC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para determinar que a correção monetária seja pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, em consonância com o Tema n.º 810, do STF.
A partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 10:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 01:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805301-18.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargada: Antonia Aparecida Pereira Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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