TJMS - 0805250-82.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805250-82.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Recorrido: Eliane Antonia da Silva Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - INCLUSÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - REDUÇÃO DOS JUROS COMO ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA FASE DAS PROPOSTAS CORRETAMENTE DETERMINADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, embora as negociações preliminares a principio possam não gerar obrigações para qualquer dos participantes, elas com certeza fazem surgir deveres para os contratantes decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres da lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo.
A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contratante.
Restou comprovado nos autos que após as tratativas demonstradas, a recorrente incluiu seguro prestamista no contrato, apesar de expressa manifestação da recorrida na fase da proposta de que não queria o seguro, configurando a existência de venda casada, conforme decidido na sentença, devendo tais valores serem excluídos do contrato e restituídas as quantias pagas pela recorrida a esse título.
Da mesma forma, restou acertada a decisão que determinou a aplicação da taxas de juros do primeiro contrato ajustado, tendo em vista que não houve impugnação especifica e consiste no contrato a que a reclamante anuiu, questionando apenas a cobrança do seguro, devendo, portanto, a reclamada cumprir integralmente as ofertas realizadas na fase das propostas, respeitando o princípio da boa-fé.
Outrossim, insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
A realização de um contrato diferente do que fora pactuado demostra falha na prestação do serviço que refoge ao mero aborrecimento, configurando ato ilícito passível de indenização.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 21:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:58
INCONSISTENTE
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01/03/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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