TJMS - 0805265-32.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805265-32.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Elisângela dos Santos Calado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
07/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/06/2024 16:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2024.
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09/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805265-32.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Elisângela dos Santos Calado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805265-32.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Embargante: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Elisângela dos Santos Calado Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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