TJMS - 0805086-74.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais é válida, uma vez que as cláusulas limitativas nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente e respeitam os limites da autonomia privada, conforme o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão no contrato.
O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doenças ocupacionais, não havendo comprovação de acidente pessoal nos autos.
A tese jurídica fixada no Tema 1112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas aos segurados, sendo desnecessária a comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais.
A interpretação contratual deve observar os riscos predeterminados na apólice, não sendo admitida a ampliação do conceito de acidente pessoal para incluir doenças ocupacionais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:21
Não-Provimento
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16/12/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:33
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805086-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fernando de Oliveira Braguim Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 16:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 07:42
Decorrido prazo de "nome da parte".
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14/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicação
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13/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:29
Provimento
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07/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2023 00:01
Publicação
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06/03/2023 17:36
Inclusão em pauta
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06/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2023 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2023 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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