TJMS - 0804884-51.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 11:55
Confirmada
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07/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804884-51.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Pedro Henrique Fernandes Martinelli Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) E M E N T A.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ABORDAGEM PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO.
PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRAÇÃO DA VIA POSTAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO QUE É DO CONDUTOR.
AGENTE AUTUADOR QUE GOZA DE LEGIIMITIDADE E FÉ PÚBLICA.
PENALIDADE QUE ESTÁ FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO LEGAL.
NULIDADES INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O conhecimento imediato das infrações de trânsito (AIT's), mediante abordagem pessoal, dispensa nova notificação para essa finalidade, especialmente considerando a adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Em relação ao procedimento de suspensão da CNH, a notificação por edital, realizada após frustradas as tentativas via Aviso de Recebimento (AR), observa a legislação vigente e supre eventual falha de comunicação.
Cabe ao condutor a responsabilidade pela atualização de seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo admissível imputar à administração pública eventuais falhas decorrentes dessa omissão.
Presume-se a legitimidade e a capacidade dos atos praticados por agentes regularmente investidos no cargo, não sendo necessária prova adicional de sua formação específica para a lavratura de autos de infração.
Os autos demonstram que as decisões administrativas que aplicaram as penalidades observaram os requisitos de fundamentação e garantiram o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
17/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:04
Não-Provimento
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22/11/2024 16:10
Inclusão em pauta
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24/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/07/2023 01:39
Confirmada
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14/07/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:19
Expedida/certificada
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03/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicação
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03/07/2023 00:01
Publicação
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804884-51.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Pedro Henrique Fernandes Martinelli Advogado: Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2023 15:52
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2023 15:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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30/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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