TJMS - 0804577-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804577-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Teresa Cristina Pontes Santos Advogado: Igor Rondon de Almeida (OAB: 16448/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir o consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário em razão de mútuo do qual não se beneficiou.
V - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804577-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Teresa Cristina Pontes Santos Advogado: Igor Rondon de Almeida (OAB: 16448/MS) Interessado: Banco do Brasil (Ag.3605-6)
Vistos. À Secretaria, reitere-se o ofício de f. 351, nos exatos termos do despacho de f. 350, enfatizando-se ao banco mencionado que devem ser apresentados os extratos de movimentação da conta de titularidade da cliente Teresa Cristina Pontes Santos, CPF: *43.***.*95-72, referente ao mês de maio de 2015.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
-
21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:43
Distribuído por prevenção
-
20/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804459-58.2021.8.12.0101
Municipio de Dourados
Sirlei Rosa Machado
Advogado: Renato Queiroz Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 15:16
Processo nº 0804425-65.2016.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da Vara da Infancia E...
Augusto Gilo Pereira
Advogado: Silvia Dias de Lima Caicara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2019 08:40
Processo nº 0804564-47.2022.8.12.0021
Maria Aparecida Camilo dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 13:11
Processo nº 0804556-67.2021.8.12.0001
Jose Luiz Arantes Fabris
Banco Panamericano S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 18:21
Processo nº 0804468-27.2020.8.12.0110
Pedro Barbosa Freire
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Tatiana Ribeiro Stragliotto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2022 07:45