TJMS - 0804568-78.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 13:27
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 14:51
Baixa Definitiva
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22/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 21/29 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:46
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Recorrido: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Recorrido: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804568-78.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804568-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelado: Pedro Pinheiro Paes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -REQUISITOS PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º).
Considerando que as lesões resultaram na redução da capacidade laboral, de forma permanente, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial para implantação do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O INSS fica dispensado de seu prévio recolhimento de custas, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, impõe-se a concessão tutela provisória de urgência a fim de determinar a imediata implantação dos pagamentos do benefício previdenciário reconhecido como devido.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram de ofício à remessa necessária e deram parcial provimento e, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e, negaram provimento ao recurso do INSS, nos termo do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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