TJMS - 0804473-03.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804473-03.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Ana Maria da Costa Pinotti Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA AUTORA COM A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EFETIVA DEVOLUÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO, EMBORA FALSO - ALEGAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO BANCO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - I -Reconhecida a inexistênciade débito e da relação contratual entre as partes, é devida a determinação de devolução do crédito consignado disponibilizado na conta bancária da autora, na forma de compensação com a indenização arbitrada na sentença.
A parte autora aduz que já efetuou a devolução do referido crédito, em que pese por meio de boleto fraudado, não podendo ser prejudicada porque agiu de boa-fé.
Todavia, tal situação não impede a restituição do valor à financeira.
A autora foi vítima de golpe de phishing, hipótese de fraude imputada a terceiro, no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros métodos, passando-se por colaboradores de instituições financeiras, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias.
A hipótese contempla exceção prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que impõe-se o afastamento do nexo de causalidade entre a conduta da financeira e os prejuízos experimentados pela autora.
II -Não ficando evidenciada a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
III -A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, razão pela qual, no caso, comporta elevação.
IV -Incabível a majoração dos honorários advocatícios, pois fixados sobre o valor da condenação e em percentual capaz de remunerar de forma digna o trabalho desenvolvido.
Recurso provido em parte. -
15/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/05/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:12
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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