TJMS - 0804572-24.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804572-24.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Agravado: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 09:28
INCONSISTENTE
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19/12/2023 09:53
Baixa Definitiva
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19/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:52
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804572-24.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Agravado: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 14/24 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
18/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:54
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:35
Recurso Especial não admitido
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14/09/2023 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804572-24.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Agravado: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804572-24.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Recorrido: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por DORACI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804572-24.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Recorrido: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804572-24.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Doraci Aparecida Ferreira de Souza Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Facta Intermediação de Negócios Ltda Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DIGITAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se a parte apelante apresenta fundamentos com vistas à alteração do mérito da pretensão autoral, os argumentos neste tópico declinados não justificam a nulidade da sentença, mas a sua reforma, defeso acolher a preliminar de nulidade da sentença.
II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento.
III - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia.
IV - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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