TJMS - 0804168-64.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804168-64.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Rosangela de Sousa Gonçalves Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - PEDIDO ALTERNATIVO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEITADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela desnecessidade da complementação do laudo pericial apresentado em juízo, o qual é suficientemente conclusivo quanto ao objeto submetido à análise.
Considerando-se que no seguro de vida em grupo está especificada a cobertura para caso de invalidez permanente, a qual não restou apurada em relação ao apelante, indevida a indenização pleiteada, tal como decidido em primeiro grau.
Não há se falar em ausência de interesse processual, visto que as condições da ação restaram satisfeitas ao início da demanda, sendo certo que a autora não cumpriu com o previsto no artigo 373, do CPC, já que não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:26
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 06:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 06:55
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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