TJMS - 0804231-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:11
INCONSISTENTE
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30/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Advogado: Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB: 472488/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:54
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
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29/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Advogado: Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB: 472488/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/11/2023 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Advogado: Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB: 472488/SP) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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31/10/2023 22:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Advogado: Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB: 472488/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Advogado: Maria Luiza Ferreira de Oliveira (OAB: 472488/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício de omissão, já que a matéria foi, com proficiência analisada no acórdão objurgado, tratando-se, portanto, de mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Intime-se a empresa embargada para que ofereça contrarrazões no prazo de 5 dias.
Decorrido, com ou sem manifestação, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ao final, conclusos para julgamento. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804231-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804231-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: As2 Comércio Importação e Exportação Ltda Advogada: Giovanna Machado Coimbra de Macedo Ayres (OAB: 444488/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator e o 1º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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