TJMS - 0804086-63.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804086-63.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Recorrido: Diego de Souza Alves Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Mercado Pago.com Representações Ltda, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante Diego de Souza Alves, ora recorrido, declarando a inexigibilidade dos débitos indicados na negativação (p. 18), bem como condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Objetiva o presente recurso a modificação da decisão monocrática, alegando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de direito e dos danos morais alegados, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, consta que o recorrido teve seu nome e CPF inscritos nos órgãos de proteção de crédito pelo recorrente por diversas dívidas referentes a contratos de empréstimo realizados pelo autor.
Ocorre que, conforme explicitado pelo juízo de origem, a análise dos autos demonstra que a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a efetiva contratação dos serviços que teriam gerado os débitos impugnados, bem como deixou de comprovar a legalidade das dívidas inscritas nos serviços de proteção ao crédito, e portanto não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, apesar da juntada das telas sistêmicas apresentadas, e os supostos contratos eletrônicos, verifica-se que tais documentos, por si só, não teriam o condão de tornar prescindível a comprovação da contratação dos serviços.
Pode até haver indícios de que tenha existido, porém não de forma insofismável e assim, a declaração da inexistência de débito é medida que se impõe.
Ademais, vale ressaltar que o réu poderia ter apresentado contrato assinado digitalmente, áudios ou emails de contratação que validassem sua versão, porém o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente e não cumpre a função de gerar vínculo direto entre os empréstimos e o autor.
Assim, a condenação do prestador de serviços é realmente devida, já que promoveu a inscrição do nome do recorrido pautado em débitos indevidos, fato que ensejou ao consumidor a desconfortável situação de inadimplência por considerável período, o que justifica a indenização por danos morais.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 21:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:34
INCONSISTENTE
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12/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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