TJMS - 0803835-15.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 20:38
INCONSISTENTE
-
04/03/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 14/18 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:51
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
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28/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:07
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2023 18:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Recorrido: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803835-15.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803835-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Cícero Rosa Pereira Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO IN ITINERE - ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO - IRREGULARIDADE NA CAT - IRRELEVÂNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ausentes os requisitos do artigo 1.012, §§ 3.º e 4.º, do CPC, descabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
O acidente de trânsito ocorrido no trajeto entre a empresa empregadora e a residência do trabalhador se amolda ao conceito de acidente de trabalho.
III.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991).
A incapacidade, nesse caso, não tem caráter permanente e é suscetível de reabilitação, consoante estabelece o artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991.
V.
A irregularidade no preenchimento do CAT ou até mesmo a sua inexistência não impede a concessão do benefício acidentário, caso o conjunto probatório produzido nos autos seja suficiente para a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com a lesão relatada.
VI.
O termo inicial para implantação do auxílio-doença é o dia seguinte à cessação do pagamento na esfera administrativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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