TJMS - 0803842-07.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803842-07.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Ines Araújo de Sousa Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO PELO IGPM - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Muito embora não tenha de fato sido efetuada a restrição do nome da apelada em órgão de proteção ao crédito, inarredável o dano moral in re ipsa na hipótese, diante do evidente aborrecimento além do razoável causado pela manutenção das constantes cobranças indevidas mesmo após acordo judicialmente homologado realizado para solucionar com maior brevidade a questão a fim de que cessasse o incômodo causado pelo banco. 2. a indenização fixada em R$ 5.000,00 encontra-se inclusive aquém do quanto razoavelmente arbitrado por este Colegiado em situações semelhantes para justa compensação, porém não é possível majoração ante a vedação à reformatio in pejus. 3.
Com relação ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 4.
Apenas os embargos evidentemente protelatórios é que autorizam o sancionamento, o que não é o caso dos autos, razão pela qual fica afastada a multa fixada pelo juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/03/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:21
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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