TJMS - 0803944-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803944-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marlon Gonsales Martins Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. 2.
A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos. 4.
Na situação em apreço, sopesadas as peculiaridades da causa, reputa-se como satisfatório, razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil, sem causar, contudo, enriquecimento ilícito ao ofendido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que vem sendo fixada em casos semelhantes por esta Corte. 5.
Diante da reforma da sentença para a procedência dos pedidos, inverte-se a sucumbência que deverá ser atribuída a parte requerida. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:58
Inclusão em Pauta
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24/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:14
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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