TJMS - 0803703-10.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803703-10.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Ronaldo Francisco da Silva Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSA - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, sendo que a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor pelos respectivos danos.
Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar o dano causado à apelada, sem enriquece-la ilicitamente.
Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:29
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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