TJMS - 0804049-97.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804049-97.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Roberto Iro Alves da Silva Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Recorrido: ACG Comercio de Tintas LTDA Advogado: Rafael Almeida Silva (OAB: 14255/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DANO TEMPORAL - ILEGITIMIDADE ATIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
A teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, motivo pelo qual o requerente carece de legitimidade ativa quando ajuíza esta ação de indenização.
Embora tenha sido afirmado na inicial que o recorrente exerce a função de funileiro e teria realizado serviço de pintura, a ordem de serviço encontra-se em nome da empresa H.C.A Centro Automotivo que teria realiza o serviço de pintura em veiculo de cliente, utilizando-se de produto vendido pela recorrida.
Assim, considerando que empresa H.C.A Centro Automotivo foi quem realizou o serviço, caberia a referida buscar a reparação dos danos supostamente causados pelo produto adquirido da recorrida.
Ressalto ainda que o recorrente não comprovou qual seria sua relação com a empresa H.C.A.
Centro Automotivo, resumindo a alegar que se trata de prestador de serviço, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I do CPC.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 20:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 06:25
INCONSISTENTE
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16/12/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:36
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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