TJMS - 0803877-24.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:25
Baixa Definitiva
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11/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803877-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Marcos Martinez Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
18/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 12:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 03:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:10
Distribuído por prevenção
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02/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803877-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Marcos Martinez Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos eis que defiro a assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803877-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Marcos Martinez Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Desta forma, intime-se o recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar documentalmente a situação financeira para instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício.
Cumpra-se. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803877-24.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Marcos Martinez Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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