TJMS - 0804019-20.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:39
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804019-20.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Wagner Roberto Martins Advogado: Fabricio Alves de Oliveira (OAB: 25075/MS) Advogado: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB: 20714/MS) Recorrido: Weliton Barcelos da Silva - ME Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE LEITE IN NATURA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO ART. 373, I, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
A parte autora alega, em inicial, ser credora do montante de R$ 33.360,56 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e seis centavos).
Para sustentar suas alegações, junta documento que alega ter sido emitido pelo requerido onde consta o valor de R$ 4124,66, denominado Valor Líquido à Receber, além de tickets que comprovam a entrega de litros de leite às fls. 12/13, mas em nada mencionam em relação aos valores cobrados, tampouco contêm assinatura do requerido confirmando o recebimento.
O requerido, por sua vez, junta imagens de onde é possível concluir que foi feito um pagamento, mas não há menção ao quantum deste pagamento em questão.
Ainda, analisando as imagens, as partes acordam que será feito um pagamento de valor de R$ 2.000,00, o qual o autor menciona que poderia ser deixado no mesmo lugar daquele dia. (fl. 40), não havendo outras informações se foi realizado ou não.
Em que pese ser fato incontroverso haver relação jurídica entre as partes, não há nos autos notas que comprovem as vendas (assinadas por ambas as partes), tampouco recibos que atestem o adimplemento.
Notório que houve relação jurídica entre as partes, todavia, a quantidade de litros de leite vendidos, seus valores, a forma em que eram cobrados ou pagos, valores que já foram adimplidos ou não, todo o restante é controverso e as partes não fazem prova de suas alegações.
Por essa razão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o autor não desincumbiu-se do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:30
INCONSISTENTE
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19/12/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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