TJMS - 0804051-22.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 09:17
INCONSISTENTE
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07/02/2024 08:51
Baixa Definitiva
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07/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 21/35 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Campo Grande, 25 de julho de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:49
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
-
25/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:43
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2023 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Adairton Corrêa Reis Martinez.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804051-22.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804051-22.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adairton Corrêa Reis Martinez Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o desfecho da sentença baseou-se em princípios processuais e constitucionais, quais seja, da celeridade e efetividade processual, considerando a imprescindibilidade, na hipótese, de provas seguras despesas de assistência médica e suplementares, defeso falar-se em ofensa ao direito de ação ou à presunção de inocência.
II - Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, ointeresseprocessual, consistente na presença do binômio necessidade-adequação.
III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco aos requisitos descritos no artigo320doCPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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