TJMS - 0803702-38.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803702-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Jafre Roberto Pinheiro de Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - REMESSE NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º).
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Assim, preenchendo o autor os requisitos exigidos pela lei, impõe-se o restabelecimento do benefício.
O termo inicial para implantação do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O INSS fica dispensado de seu prévio recolhimento de custas, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram de ofício à remessa necessária e deram parcial provimento e, negaram provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto do relator.. -
25/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/04/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/03/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 06:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:45
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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