TJMS - 0803705-37.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 14:55
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803705-37.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegada omissão sobre documentos juntados pela embargante não se verifica, pois os elementos já foram devidamente analisados no acórdão.
A rediscussão do mérito é incompatível com a via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 18:21
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 05:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803705-37.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
19/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803705-37.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrente: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) E M E N T A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO NA LEITURA DO CONSUMO.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Verificada A cobrança excessiva em fatura de energia elétrica, sem que a concessionária justificasse o aumento de consumo nem realizasse vistoria técnica, mostra-se correta a revisão do valor cobrado com base na média dos meses anteriores e posteriores, conforme estabelecido pelo juízo de primeira instância.
Não havendo evidência de má-fé por parte da concessionária, é cabível somente a restituição simples dos valores pagos.
A cobrança indevida e a iminência de corte de fornecimento essencial justificam a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados de modo proporcional e razoável.
Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803705-37.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrente: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Katiuscia Fernandes de Oliveira Advogado: Mauro Miguelito Leal Vicente Ferreira (OAB: 23867/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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