TJMS - 0803943-26.2021.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando o dever de limitar o percentual dos honorários contratados, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado, reputo suficiente o percentual de 30% sobre a condenação obtida, tendo em vista a curta tramitação do feito e a baixa complexidade da matéria discutida, a qual é discutida em milhares de ações com o mesmo fundamento jurídico, pela mesma banca de advocacia, inclusive.
Desse modo, intime-se a parte exequente, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, no endereço de fl. 287, para informar ao meirinho se ocorreu ou não o pagamento direto da verba honorária ao advogado constituído nos autos, no limite de 30% sobre o valor da condenação, oportunidade em que deverá informar se seus dados bancários indicados à fl. 1.848 estão corretos para expedição do alvará.
Em sendo o caso, no mesmo ato deverá indicar os dados corretos. -
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:59
Autos preparados para expedição
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04/09/2025 10:58
Emissão da Relação
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 15:16
Despacho Saneador
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24/07/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de parte
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23/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0803943-26.2021.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Jair Pereira - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - 01.
Diante da quitação do débito exequendo (fls. 1829-1835), decreto a extinção da presente ação nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. 02.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados na subconta vinculada aos autos relativos ao débito principal, o Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, assim estabelece: Art. 409, § 1º: "Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul".
Conforme dispõe o dispositivo legal, é facultado ao magistrado condutor do feito o levantamento do valor em nome da parte, quando se tratar de pessoas em estado de vulnerabilidade econômica, nos casos de demanda de massa, hipótese verificada nos presentes autos, em que a parte autora é idosa e aposentada com baixa renda.
Nesse sentido, é o recente precedente desta E. 3ª Câmara Cível em caso análogo: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO N. 263/2021 - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Provimento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, faculta ao juiz expedir guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposentados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, não comporta reforma a sentença que indeferiu a expedição de alvará único em favor do advogado, bem como fixou o percentual máximo de 30% para o destaque dos honorários contratuais, desde que haja requerimento instruído com o respectivo contrato. (TJMS - Apelação Cível n. 0800907-09.2018.8.12.0031 - Relator Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa - 3ª Câmara Cível - Julgamento: -4/04/2022 - Publicação: 07/04/2022).
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e os fundamentos expostos acima, autorizo o levantamento por parte dos advogados constituídos recentemente em conta bancária de sua titularidade somente dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, devendo ser apresentado nos autos no prazo de 5 dias conta bancária de titularidade da parte exequente para possibilitar a transferência dos valores relativos ao débito principal.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão para manifestar-se nos termos acima.
Desde logo, proceda-se a transferência dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais diretamente à conta bancária indicada nos autos.
Indicada conta bancária de titularidade da parte exequente, proceda-se o necessário.
Sem custas, por tratar-se de cumprimento de sentença.
P.R.I.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
20/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:02
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:02
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/04/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:25
Evolução da Classe Processual
-
17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 10:32
Processo Reativado
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:53
Processo Reativado
-
18/10/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:58
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2023 17:57
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 01:32
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:20
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 14:19
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2022 16:17
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2022 16:17
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
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18/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2022 10:20
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2022 18:37
Juntada de tipo de documento
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31/01/2022 01:13
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2022 01:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2022 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2022 11:50
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2022 09:30
Expedição de tipo de documento.
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12/01/2022 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2021 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2021 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2021 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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06/12/2021 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2021 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2021 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2021 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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