TJMS - 0803446-87.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Cintia Xavier Letteriello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803446-87.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: José Alex Vieira Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IPVA - VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM D.A. - INDEVIDOS - DANO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os fatos geradores do IPVA estão intimamente ligados à utilização/disponibilidade do veículo automotor, hipótese em que, estando o bem na posse da Administração Pública, é indevida a exação. 2.
In casu, restou incontroverso que o veículo foi apreendido no ano de 2015, com perda decretada em 2017 (fl. 117), e que houve, no entanto, a inclusão do autor em dívida ativa e, depois, o protesto da suposta dívida. 3.
Na hipótese, o conjunto probatório dos autos evidencia que o autor não deteve a posse do veículo desde 2015 até o presente momento, em razão da apreensão ocorrida (e mesmo antes, diante da alienação), de modo que, durante esse lapso temporal, não se afigura possível a cobrança de débitos tributários. 4.
Os danos morais advém do incongruente protesto (a da própria inscrição em dívida ativa), cujo quantum fixado é razoável e proporcional.
Precedentes: TJMS.
N/A n. 0801635-87.2021.8.12.0114, Juizado Especial de Três Lagoas, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 03/11/2022, p: 08/11/2022; TJMS.
N/A n. 0813614-63.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, j: 28/06/2021, p: 30/06/2021. 4.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/07/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:32
INCONSISTENTE
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803446-87.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: José Alex Vieira Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/04/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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