TJMS - 0803546-37.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803546-37.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Rosangela Santos Galdino Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARTE RÉ ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO EXISTENTE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas a preclusão.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO PREJUDICADO.
O prazoprescricional anual para o segurado pleitear cobertura do seguro em grupo tem início com a ciênciainequívoca de sua incapacidade laboral (Súmulas n.º 101 e 278 do STJ), que no caso, se deu com a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803546-37.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Rosangela Santos Galdino Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
02/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803546-37.2021.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Rosangela Santos Galdino Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803546-37.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosangela Santos Galdino Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ARGUIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TABELA SUSEP COM FULCRO NO ART. 46, DO CDC - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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