TJMS - 0803472-04.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803472-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reina Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803472-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reina Benites Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13103A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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