TJMS - 0803513-68.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803513-68.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Micheli Ferreira Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:07
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803513-68.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Micheli Ferreira Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 09:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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