TJMS - 0803366-42.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803366-42.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Zenaide Martins Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803366-42.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Zenaide Martins Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Zenaide Martins Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA DE DÉBITO ANTERIOR AO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - REGISTROS ANTERIORES - CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC) dá ensejo à compensação por danos morais, salvo quando preexistentes outras anotações (Súmula nº 385 do STJ), o que não ocorre no caso dos autos.
Em relação as custas e aos honorários de sucumbência, estes estão em estrita harmonia com o que estatui o art. 85, §2º do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA E SMS - INVALIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente aos débitos cujo comprovante de envio da notificação seria suposta comprovação de postagem de notificação ou um SMS, estes documentos não podem ser admitidos como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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